SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005965-90.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 110.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Capanema, nos autos de ação de anulação de débito cumulada com reparação por danos morais NPU 0002023-40.2022.8.16.0061, que Glaci Lucilda Feix move em face de BP Promotora de Vendas Ltda, pela qual decidiu:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar a inexigibilidade do crédito oriundo do contrato de empréstimo nº 815068566;b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da data do desembolso até a data da citação, a partir de quando o montante deverá corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora somente pela taxa SELIC;c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil” (mov. 110.1 – 1º grau, f. 07).
A ré, BP Promotora de Vendas Ltda, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que a “[...] parte adversa [precisa] comprovar o abalo sofrido com os descontos junto ao seu benefício previdenciário [...]”, uma vez que, no caso, “[...] não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, [...] o dano moral não é presumido” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 03).Pontua que “[...] os transtornos experimentados e as [angústias] [...] devem ser [provados] [...], o que [...] não ocorreu no presente processo, porque não há sequer uma prova do suposto abalo sofrido” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que “A comprovação dos danos morais é requisito indispensável à ação de reparação, sendo que mero dissabor não é indenizável [...]” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 04).Em caso de manutenção da condenação ao pagamento de indenização, pede a redução do valor fixado, porque “[...] excessivo para o caso [...]” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 08).Destaca que “O Superior Tribunal de Justiça fixou novo entendimento acerca da repetição em dobro de valores em caso de cobrança indevida, sendo aplicável quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva aplicável às relações comerciais, conforme se extrai da ementa do julgamento do EAREsp nº 676608/RS [...]” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 08).Ressalta que, “No caso dos autos, inexiste [...] conduta que contrarie a boa-fé objetiva a autorizar o pedido de repetição em dobro [...]” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 08).Aduz, por último, que “[...] ambas as partes deverão retornar ao status quo ante, ou seja, caberá à apelada restituir [...] o valor [...] [recebido], enquanto [...] deverá restituir os valores [...] dos descontos operados no benefício previdenciário, de forma simples” (mov. 115.1 – 1º grau, ff. 08/09).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que “[...] seja afastada a condenação por danos morais, bem como seja determinada a repetição de indébito na forma simples [...], permitida a compensação com o valor creditado na conta da autora” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 09).De outro lado, a autora, Glaci Lucilda Feix, aponta em seu apelo que “[...] o valor fixado a título de dano moral certamente não agirá [da] forma desejada, posto que os valores são irrisórios frente [ao] poder econômico e [ao] grau de lesividade da atitude praticada pela instituição [...]” (mov. 120.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] é evidente que, reconhecida a fraude na contratação, não se pode considerar que há responsabilidade contratual, aplicando-se, ao caso, a Sumula 54, do STJ” (mov. 120.1 – 1º grau, f. 07).Com base nesses argumentos, postula o provimento do recurso, para que: a) o valor da indenização seja majorado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, b) seja aplicada a previsão contida na Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça.Foram apresentadas contrarrazões nos movimentos 119.1 – 1º grau e 124.1 – 1º grau, em cujas petições os apelados pugnam, em síntese, pelo não provimento do recurso da parte adversa.É o relatório.

Saliente-se que, para melhor compreensão das controvérsias, os apelos serão analisados de forma conjunta.Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.Passe-se, então, à apreciação das seguintes questões controvertidas: a) cabimento da condenação à restituição em dobro do indébito, com amparo no entendimento exarado pela Corte Superior, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS; b) possibilidade de compensação entre o numerário disponibilizado e o valor da condenação à repetição do indébito; c) existência de danos extrapatrimoniais e, sucessivamente, valor da indenização; e, d) alteração do termo inicial da fluência dos juros de mora da verba indenizatória, com fulcro na previsão contida na Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça.
- Da repetição do indébito
A ré, BP Promotora de Vendas Ltda, sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora não podem ser considerados contrários à boa-fé objetiva, de modo que, conforme o entendimento da Corte Superior, exarado no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma simples (mov. 115.1 – 1º grau, f. 08).Pleiteia, ainda, a compensação entre o numerário liberado e o valor da condenação à restituição simples do indébito (mov. 115.1 – 1º grau, ff. 08/09).Com razão, em parte, apenas para que seja autorizada a compensação.Inicialmente, cumpre esclarecer que, na sentença (mov. 110.1 – 1º grau, ff. 02/04), o MM. Juiz, considerada a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual, reconhecida por laudo pericial, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 816212330.Em consequência, condenou a instituição financeira ré: a) à repetição dobrada do indébito; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Pois bem.Embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Destaque-se que, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Na situação em apreço, as cobranças indevidas iniciaram-se em junho/2021, de acordo com o extrato de mov. 1.3 – 1º grau, f. 01, sem informação, nos autos, de suspensão dos descontos.Apesar de o MM. Juiz, por meio da decisão de mov. 22.1 – 1º grau, ter deferido a liminar pretendida pela autora, para suspensão dos descontos atinentes ao contrato controvertido, ele condicionou os efeitos da ordem ao depósito judicial do numerário recebido pela autora, o qual foi reconhecido já na inicial, como se depreende do seguinte trecho:
“A atitude da empresa ré é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois creditou na conta corrente da Autora, valor que não fora solicitado e nem autorizado, causando-lhes dissabores e infortúnios futuros, já que o crédito que lhe foi deferido será descontado do seu benefício mensal no valor de R$ 97,41 (noventa e sete reais e quarenta e um centavos), durante 84 meses, tendo início no mês de junho de 2021” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 01/02).
A determinação, todavia, não foi cumprida, o que ensejou a decisão de mov. 27.1 – 1º grau, na qual o MM. Juiz consignou que “[...] fica sem efeito a decisão liminar de mov. 22”.No tocante aos débitos lançados, diversamente do alegado pela instituição financeira, infere-se que podem ser considerados contrários à boa-fé objetiva.Isso porque, mesmo que a falsificação da assinatura do contratante só tenha sido revelada em juízo, mediante perícia grafotécnica, entende-se ter havido imprudência ou falta de cautela da ré na contratação, dada a pactuação formalizada com pessoa que falsificou a assinatura da parte autora.Em suma, é caso de manter a restituição em dobro dos descontos operados, admitida a compensação.À vista disso, o apelo da instituição financeira deve ser parcialmente provido nesse aspecto, unicamente para, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, autorizar a compensação do crédito reconhecidamente recebido pela autora e não devolvido, em função do empréstimo irregular, com o valor da condenação à repetição do indébito.
- Dos danos morais
A instituição financeira apelante argui a necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a autora não demonstrou os danos extrapatrimoniais (mov. 115.1 – 1º grau, ff. 03/04).Na hipótese de manutenção da condenação, pede a diminuição do valor, porque arbitrado em importe excessivo (mov. 115.1 – 1º grau, f. 08).A autora, por sua vez, pugna pela majoração do valor da indenização, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois compreende, basicamente, que o montante fixado é irrisório e, por consequência, não atingirá as finalidades da indenização, de prevenção contra a prática indevida e de punição do ato ilícito (mov. 120.1 – 1º grau, f. 04).As pretensões não ensejam acolhida.Na situação, resultou incontroverso que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de operação fraudulenta, em que houve a falsificação de sua assinatura.É evidente que essa conjuntura ultrapassa o mero dissabor e, assim, gera prejuízos de ordem moral.Além disso, a fraude e as cobranças irregulares indubitavelmente comprometeram a subsistência da autora
e ocasionaram-lhe transtornos.Por isso, indiscutível o cabimento da indenização.Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, assinale-se que devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, visto que inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.Para tanto, há que se buscar indenização que cause efeito compensatório para o ofendido e, de outro lado, efeitos pedagógico e disciplinador (punitivo) para o ofensor.Entre os parâmetros a serem observados, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias que envolvem a lesão, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a respeitabilidade da vítima no seu meio social e, ainda, o valor do negócio, para que se obtenha justa indenização.Vale colacionar a doutrina de Rui STOCO[1] acerca dos critérios de fixação:
“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas”.
Deve ser considerada, igualmente, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dessa quantia, bem como a inafastável equidade e aplicação das regras ordinárias de experiência, que se exigem do prestador jurisdicional.Pela pertinência, registre-se, como já mencionado, que a parte autora, na exordial (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 01/02), reconheceu o recebimento da importância proveniente do empréstimo irregular, porém, não se dispôs a devolvê-la, por meio de depósito judicial, por exemplo.E, quando intimada para depositar em juízo o valor correspondente ao numerário disponibilizado em sua conta, para suspensão dos descontos (mov. 22.1 – 1º grau), a autora não cumpriu a determinação.Essa circunstância, em última análise, revela conduta contrária à boa-fé objetiva, notadamente porque, até o momento, a parte usufruiu do valor depositado em sua conta.Nesse contexto, perante as peculiaridades do caso, deve ser mantida a indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), valor que se mostra adequado a compensar o abalo suportado e a estimular o réu a ser mais diligente em sua atuação.Logo, os apelos das partes não ensejam provimento nesse particular, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente no patamar arbitrado na sentença.
- Do termo inicial dos juros de mora da verba indenizatória
A autora insurge-se, também, contra o termo inicial de incidência dos juros moratórios da indenização por danos morais, o qual, segundo ela, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça.Assiste-lhe razão.Os juros de mora da verba indenizatória, na sentença, foram fixados da seguinte maneira:
“c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento” (mov. 110.1 – 1º grau, f. 07).
Até recentemente, esta 15ª Câmara Cível adotava a data de arbitramento como termo inicial da incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, mesmo que inexistente relação contratual.Entretanto, depois de novo estudo do tema e em respeito ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização é a data do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ)[2], por tratar-se de responsabilidade extracontratual (inexiste relação jurídica entre as partes).Em conclusão, o apelo da autora merece provimento nesse tocante, a fim de alterar o termo inicial da fluência dos juros de mora da verba indenizatória, para a data do evento danoso, correspondente ao dia que consta no contrato declarado irregular.Em função do parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, deixo de majorar os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, BP Promotora de Vendas Ltda, e dar-lhe parcial provimento, apenas para autorizar a compensação do crédito recebido e não devolvido pela parte autora com o valor da condenação à repetição do indébito; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Glaci Lucilda Feix, e dar-lhe parcial provimento, a fim de alterar o termo inicial da fluência dos juros de mora, para a data do evento danoso.